Confissão antes de ser arguido


A confissão do arguido da prática do furto num momento em que não tinha ainda essa qualidade de sujeito processual tem-se como uma conversa informal mantida com os órgãos da polícia, que não pode ser valorada como meio de prova. (TRC, Ac. de 4 de Fevereiro de 2015).

Numa linguagem menos jurídica, isto quer dizer que, se alguém estiver a ser interrogado pela policia sem ser constituído arguido e no entanto confessar que praticou um o mais furtos (roubar sem violência), essa confissão não pode ser utilizado como prova.

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