A Portaria n.º 86/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social instituiu a medida REATIVAR destinada a desempregados de longa duração com mais de 30 anos de idade. Segundo o legislador, esta medida “(…) tem o objetivo de promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas de longa duração e de muita longa duração, com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, com uma duração de 6 meses, propiciando um contacto com o mercado de trabalho, num contexto de formação, e promovendo a aquisição de competências, suscetíveis e desejavelmente certificáveis, visando o efetivo reingresso no mercado de trabalho. (…) A necessária seletividade no desenvolvimento de medidas desta natureza está presente através da definição de um limiar mínimo de empregabilidade a concretizar, bem como pela exigência de uma adequada proporção entre o número de estagiários e o número de trabalhadores, por parte da entidade promotora, no sentido de circunscrever utilizações que não se confinem aos objetivos de integração e empregabilidade das pessoas desempregadas.“
Destinatários:1 — São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março.2 — Sem prejuízo do disposto do número anterior, os desempregados inscritos que detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ, podem ser destinatários da Medida caso estejam previamente inscritos num Centro para Qualificação e Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e demais legislação aplicável, para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências com o objetivo de elevar o seu nível de qualificação.3 — São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida ativa de emprego financiada pelo IEFP, excetuando as de formação profissional.4 — Para efeito do presente diploma, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro.5 — São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.6 — O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.7 — A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data de seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza,exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.8 — As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.9 — Consideram -se ainda elegíveis os destinatários identificados pela entidade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.
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